De acordo com o procurador jurídico da Câmara, advogado Jota Batista, “prefeitos ou prefeitas em fim de mandato devem atentar para regras e contas”. Ele citou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/2000) estabelece que “nos últimos oito meses do ano eleitoral, por exemplo, a administração é proibida de se comprometer com novas despesas que não possam ser quitadas dentro do mandato, conforme prevê o artigo 42”.
Também será nulo qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, a exemplo de gratificações, nos últimos 180 dias de mandato.
Batista frisou também que a Lei Eleitoral (lei federal 9.504/97), por sua vez, coloca travas no uso da máquina administrativa durante o processo de sucessão, com vedações expressas em seu art. 73. “Durante o segundo semestre, os prefeitos são proibidos de conceder qualquer aumento real na remuneração dos servidores”.
“Tais normas procuram fixar balizas para a execução orçamentária das prefeituras, a fim de impedir que os ocupantes do poder abusem do cargo durante a campanha eleitoral ou criem dívidas ou armem bombas, como se diz na gíria, para o sucessor que se pagar compromissos como esses vai responder por crime de responsabilidade junto ao TCM”. Concluiu enfático o procurador jurídico da Casa.
Por Diretoria de Comunicação/CME
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