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Prefeito de Itapebi decreta estado de calamidade pública após chuvas.

segunda-feira

/ Por: BAHIA NA NET 04

Por: bahiananet.com.br

O prefeito Isan Botelho publicou o decreto municipal de  Nº. 024/2025 estado de calamidade pública no município de Itapebi em atendimento às famílias atingidas pelas fortes chuvas que atingiram a cidade no último sábado (11 de janeiro de 2025).

O Decreto que institui o estado de calamidade pública no município de Itapebi, foi publicado em Diário Oficial nesta segunda-feira (13 de janeiro de 2025). Veja abaixo o decreto.

 DECRETO MUNICIPAL Nº. 024/2025

“FICA DECLARADA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

NO MUNICÍPIO DE ITAPEBI-BAHIA EM DECORRÊNCIA DAS

FORTES CHUVAS, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEBI, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas

atribuições que lhe são conferidas a Lei Orgânica,

CONSIDERANDO as fortes chuvas ocorridos no dia 11 de janeiro de 2025, bem como,

o comunicado oficial, emitido pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres

Naturais – CEMADEN, no dia 13 de janeiro de 2025, às 10h, que prevê a ocorrência de chuvas

intensas na região, com precipitação variando entre 20 e 30 mm/h ou até 50 mm/dia, e ventos

fortes com velocidade entre 40 e 60 km/h;

CONSIDERANDO a necessidade de ações emergenciais integradas para atender às

demandas da população e mitigar os impactos das chuvas intensas;

CONSIDERANDO que o município de Itapebi está incluído entre os municípios sob o

referido alerta, conforme comunicado da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia por meio

da Superintendência de Vigilância e Proteção à Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento constante e notificação de

situações de desastre através do Centro Estadual de Informações Estratégicas em Vigilância

em Saúde – CIEVS-BA, bem como a importância de seguir as orientações estaduais para

mitigação de impactos;

CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas intensas e persistentes que têm atingido o

município de Itapebi, Bahia, causando alagamentos, deslizamentos de terra e danos

significativos à infraestrutura local;

CONSIDERANDO que tais eventos naturais têm provocado a destruição parcial ou

total de moradias, desalojando e desabrigando diversas famílias e colocando a população em

situação de extrema vulnerabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas urgentes e excepcionais para garantir a

segurança, saúde e bem-estar da população, bem como a integridade do patrimônio público

e privado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que estabelece a Política

Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Decreto Federal nº 7.257/2010, que regulamenta a

decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a recomendação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que

constatou, por meio de relatório técnico, a gravidade da situação e a necessidade de

mobilização de recursos extraordinários para atender às demandas emergenciais do município;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da situação de calamidade pública é

indispensável para a solicitação de apoio técnico e financeiro junto aos órgãos estaduais e

federais, visando a adoção de medidas de mitigação, assistência humanitária e recuperação

dos danos causados;

CONSIDERANDO a intensificação da quebra da situação de normalidade e da

rotina das famílias atingidas pelas fortes chuvas, bem como os impactos negativos

causados no sistema de saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a

incolumidade da população;

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem estar da

população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos,

bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de

cooperação, combater situações emergenciais;

CONSIDERANDO que as fortes chuvas que atingiram a região nos últimos dias

resultaram em enchentes que colocam em risco inúmeras habitações, expondo a risco de

morte considerado contingente de pessoas, além de danos materiais, ambientais e

prejuízos econômicos, o que denota situação necessária à declaração de Estado de

Calamidade Pública;

CONSIDERANDO que a garantia da vida humana é prioritária em situações como

essa, somado ao fato de que existem inúmeras famílias já desabrigadas e com perdas

consideráveis em seu patrimônio pessoal;

CONSIDERANDO, finalmente, o exaurimento da capacidade do Município de

Itapebi de arcar com o imenso ônus causado pela ocorrência e magnitude deste evento;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado estado de Calamidade Pública no Município de Itapebi em

decorrência das fortes chuvas, ocorridas no dia 11 de janeiro de 2025, bem como

comunicado emitido pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de

Desastres Naturais – CEMADEN, no dia 13 de janeiro de 2025.

§ 1º Com base no comunicado emitido pelo Centro Nacional de Monitoramento e

Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN, no dia 13 de janeiro de 2025, às 10h,

que prevê a ocorrência de chuvas intensas na região, com precipitação variando entre 20

e 30 mm/h ou até 50 mm/dia, e ventos fortes com velocidade entre 40 e 60 km/h, ficam

determinadas as medidas necessárias para monitoramento, mitigação e resposta

emergencial a fim de minimizar os impactos causados pelas referidas condições climáticas.

§ 2º A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas comprovadamente afetadas

pelas intempéries de que trata o “caput”.

§ 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações

de respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas.

Art. 2º. Ficam dispensados de licitação, na forma do inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal

nº 14.333, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui

normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, sem

prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece

normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras

providências, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à

enchente, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários

causados pela chuva, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e

oitenta dias consecutivos e ininterruptos.

Art. 3º Todas as secretarias municipais formarão o comitê de crise.

§ 1º. Compete ao comitê o estudo e direcionamento das políticas públicas voltadas a

preservação da vida, minimização de danos a particulares e a bens públicos, sendo

responsáveis, no prazo de cinco dias, o planejamento das ações a serem realizadas.

§ 2º. Cada secretaria designará um servidor para compor o comitê de crise, este servidor

ficará à disposição da comissão para trabalhar as soluções emergências que demandam a

situação de calamidade pública.

§ 3º. Identificada a situação de risco de morte a particulares, a comissão através da

coordenadoria da defesa civil, notificará o morador para deixar o imóvel imediatamente,

caso o particular resista poderá ser requisitada a força policial para ajudar na remoção.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos

pelo prazo de 90(noventa) dias.

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar

um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Itapebi-BA, aos treze dias de janeiro de dois mil e vinte e cinco.


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