Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Órgão julgador colegiado: Seção Cível de Direito Público
Órgão julgador: Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última distribuição : 23/03/2022
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Direito de Greve, Tutela de Urgência
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICIPIO DE CAMACAN (REQUERENTE)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
26396
782
28/03/2022 15:43 Decisão Decisão
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010518-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s):
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, com
pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMACAN, objetivando a
declaração da ilegalidade da greve deflagrada pelo APLB – SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, conforme assembleia
realizada no dia 16.03.22, com previsão de início para o dia 23.03.22.
Informou, inicialmente, a existência da Lei Municipal nº 552/2005, disciplinando
o exercício do magistério, destacando que os salários dos professores da rede de ensino estão
sendo pagos, em sua grande maioria, em valor superior ao piso estabelecido pelo MEC através
da Portaria nº 67/22, que prevê a quantia de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco
reais e sessenta e três centavos) para os professores da educação básica pública, com
formação de nível médio, modalidade normal e jornada de 40 horas semanais, e R$
1.922,81(hum mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), para jornada de 20 horas semanais.
Afirmou que “mais da metade de nossos professores ganha mais de R$ 5 mil
reais brutos e apenas 1/5 recebe abaixo de R$ 3 mil reais mensais, como já informamos, mas
repita-se a exaustão, a maior remuneração é de R$ 11 mil e a menor é de R$ 2 mil, todos
acima do Piso Nacional fixado para o ano de 2022”.
Noticiou que a categoria reivindica, para o ano de 2022, um reajuste o piso
salarial de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento), contudo, conforme esclarecido
em reuniões realizadas com representantes de classe, a municipalidade não dispõe de
recursos para implementar o reajuste pleiteado, de forma linear.
Esclareceu que a verba do FUNDEB repassado ao ente público (22 milhões, no
último ano), é utilizada integralmente para o pagamento dos salários dos professores (30
milhões), recaindo, sobre os cofres municipais, além da complementação da folha de
pagamento, as demais despesas com a manutenção do sistema de ensino.
Destacou que foi oferecido e concedido o percentual de 10,06% (dez vírgula
seis por cento) da inflação para todos os servidores, incluindo os professores, reforçando que o
piso salarial estabelecido pelo MEC está sendo garantido.
Argumentou que o reajuste linear pleiteado, causará um “efeito cascata”
devastador nas contas públicas, desrespeitando a previsão de limite máximo contida no art. 20,
III, aliena "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que, já se
encontra acima do limite prudencial.
Defendeu que o movimento grevista deflagrado, não observou as condições
estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandados de Injunção nº
670/ES e 708/DF, que coadunam com os requisitos estabelecidos pela Lei nº a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Asseverou que o magistério configura serviço público essencial, nos termos do
artigo 10, da Lei nº 7.783/1989, devendo ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, defendendo ser, abusiva, a greve
a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais.
Afirmou que o movimento grevista contraria a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, que exige calendário escolar de 200 (duzentos) dias letivos, sobrelevando o prejuízo
já sofrido pela comunidade em decorrência da pandemia da COVID-19, em especial os 4.421
(quatro mil quatrocentos e vinte um) alunos matriculados na rede pública.
Pontuou que no Oficio de n° 016/2022, noticiando a paralisação,“não foi
informado pelo Sindicato/Representado sobre a continuidade, pelo menos de forma parcial, dos
serviços de educação no Município, muito pelo contrário, a greve foi determinada por tempo
indeterminado e deve ser abraçada por todos os profissionais da Educação, sem exceção
alguma”.
Ressaltou que o Sindicato nega-se a apresentaro seu Estatuto, bem como a
ata da assembleia com sua respectiva lista de presença, ficando impossibilitado de verificar sua
legitimidade, a regularidade na convocação da Assembleia Geral, bem como a existência de
quórum necessário para o acolhimento da paralisação.
Defendeu, por fim, a necessidade de restaurar a normalidade dos serviços
públicos essenciais, em face de expressa violação à lei reguladora da matéria.
Assim, com esteio no art. 300 do CPC, requer medida antecipatória, com o fito
de suspender os efeitos da greve deflagrada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – DELEGACIA SINDICAL CACAU SUL, determinando
que todos os servidores retornem imediatamente ao trabalho, pugnando pela fixação de multa
para o caso de descumprimento, e, ao final, a declaração de ilegalidade e abusividade da
greve.