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A Justiça considerou ilegal a greve de professores da rede municipal de educação de Camacã!

terça-feira

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Número: 8010518-29.2022.8.05.0000

Classe: PETIÇÃO CÍVEL

 Órgão julgador colegiado: Seção Cível de Direito Público

 Órgão julgador: Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago

 Última distribuição : 23/03/2022

 Valor da causa: R$ 1.000,00

 Assuntos: Direito de Greve, Tutela de Urgência

 Segredo de justiça? NÃO

 Justiça gratuita? NÃO

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Tribunal

PJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

MUNICIPIO DE CAMACAN (REQUERENTE)

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO

ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO)

Documentos

Id. Data da

Assinatura

Documento Tipo

26396

782

28/03/2022 15:43 Decisão Decisão 


Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010518-29.2022.8.05.0000

Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público

REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMACAN

Advogado(s): 

REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

DECISÃO

Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, com

pedido de antecipação de tutela, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMACAN, objetivando a

declaração da ilegalidade da greve deflagrada pelo APLB – SINDICATO DOS

TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, conforme assembleia

realizada no dia 16.03.22, com previsão de início para o dia 23.03.22.

Informou, inicialmente, a existência da Lei Municipal nº 552/2005, disciplinando

o exercício do magistério, destacando que os salários dos professores da rede de ensino estão

sendo pagos, em sua grande maioria, em valor superior ao piso estabelecido pelo MEC através

da Portaria nº 67/22, que prevê a quantia de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco

reais e sessenta e três centavos) para os professores da educação básica pública, com

formação de nível médio, modalidade normal e jornada de 40 horas semanais, e R$

1.922,81(hum mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), para jornada de 20 horas semanais.


Afirmou que “mais da metade de nossos professores ganha mais de R$ 5 mil

reais brutos e apenas 1/5 recebe abaixo de R$ 3 mil reais mensais, como já informamos, mas

repita-se a exaustão, a maior remuneração é de R$ 11 mil e a menor é de R$ 2 mil, todos

acima do Piso Nacional fixado para o ano de 2022”.

Noticiou que a categoria reivindica, para o ano de 2022, um reajuste o piso

salarial de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento), contudo, conforme esclarecido

em reuniões realizadas com representantes de classe, a municipalidade não dispõe de

recursos para implementar o reajuste pleiteado, de forma linear.

Esclareceu que a verba do FUNDEB repassado ao ente público (22 milhões, no

último ano), é utilizada integralmente para o pagamento dos salários dos professores (30

milhões), recaindo, sobre os cofres municipais, além da complementação da folha de

pagamento, as demais despesas com a manutenção do sistema de ensino.

Destacou que foi oferecido e concedido o percentual de 10,06% (dez vírgula

seis por cento) da inflação para todos os servidores, incluindo os professores, reforçando que o

piso salarial estabelecido pelo MEC está sendo garantido.

Argumentou que o reajuste linear pleiteado, causará um “efeito cascata”

devastador nas contas públicas, desrespeitando a previsão de limite máximo contida no art. 20,

III, aliena "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que, já se

encontra acima do limite prudencial.

Defendeu que o movimento grevista deflagrado, não observou as condições

estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandados de Injunção nº

670/ES e 708/DF, que coadunam com os requisitos estabelecidos pela Lei nº a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.



Asseverou que o magistério configura serviço público essencial, nos termos do

artigo 10, da Lei nº 7.783/1989, devendo ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis

ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, defendendo ser, abusiva, a greve

a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais.

Afirmou que o movimento grevista contraria a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação, que exige calendário escolar de 200 (duzentos) dias letivos, sobrelevando o prejuízo

já sofrido pela comunidade em decorrência da pandemia da COVID-19, em especial os 4.421

(quatro mil quatrocentos e vinte um) alunos matriculados na rede pública.

Pontuou que no Oficio de n° 016/2022, noticiando a paralisação,“não foi

informado pelo Sindicato/Representado sobre a continuidade, pelo menos de forma parcial, dos

serviços de educação no Município, muito pelo contrário, a greve foi determinada por tempo

indeterminado e deve ser abraçada por todos os profissionais da Educação, sem exceção

alguma”.

Ressaltou que o Sindicato nega-se a apresentaro seu Estatuto, bem como a

ata da assembleia com sua respectiva lista de presença, ficando impossibilitado de verificar sua

legitimidade, a regularidade na convocação da Assembleia Geral, bem como a existência de

quórum necessário para o acolhimento da paralisação.

Defendeu, por fim, a necessidade de restaurar a normalidade dos serviços

públicos essenciais, em face de expressa violação à lei reguladora da matéria.

Assim, com esteio no art. 300 do CPC, requer medida antecipatória, com o fito

de suspender os efeitos da greve deflagrada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – DELEGACIA SINDICAL CACAU SUL, determinando

que todos os servidores retornem imediatamente ao trabalho, pugnando pela fixação de multa

para o caso de descumprimento, e, ao final, a declaração de ilegalidade e abusividade da

greve.

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