O Ministério Público Federal (MPF), através do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), com sede em Brasília, em decisão do desembargador Lauro Pinto Cardoso Neto, datada de 16 de outubro de 2020, e somente agora tornada pública, ofereceu denúncia para 32 pessoas envolvidas na fatídica e conhecida “operação fraternos”.
Amplamente denunciada, divulgada e acompanhada, quase que isoladamente, pelo site JoJô Notícias, a operação ainda terá diversos desdobramentos, pois, além de precisar citar todos os envolvidos, todos terão o amplo direito de defesa previstos na Constituição Federal que, certamente consumirá um longo e exagerado tempo.
Contudo, o pronunciamento e a quebra do sigilo do processo constituem um importante e seguro passo para as condenações das ousadas e repugnantes ilicitudes do outrora “império fraterno”.
A denúncia se inicia com esclarecimentos de que teve como base os inclusos autos de inquérito policial, por meio do qual foi revelada a associação estável e permanente dos acusados JOSÉ ROBÉRIO OLIVEIRA e CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, à época, prefeitos dos municípios de Eunápolis/BA e de Porto Seguro/BA, e dos demais agentes doravante mencionados nesta exordial, de forma ordenada e mediante divisão de tarefas, com o escopo de obter vantagens pecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, mediante a prática de diversos crimes entre 2009 e 2017 e A diz que a organização criminosa era liderada pelos referidos gestores municipais que cometeram, em concurso material, delitos licitatórios, de corrupção passiva, peculato e lavagem de capitais, culminando na fraude de dezenas de procedimentos licitatórios e no desvio de recursos de origem federal, estadual e municipal, e continua, as verbas desviadas, por sua vez, foram destinadas ao locupletamento ilícito dos membros da organização, inclusive por pessoas físicas e jurídicas interpostas, de modo a ocultar e a dissimular a origem ilícita dos recursos.
Por fim, conclui que a estrutura da organização criminosa, estável e bem delimitada, era dividida em núcleos de atuação: NÚCLEO POLÍTICO, formado por José Robério Batista Oliveira e Cláudia Oliveira; NÚCLEO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, constituído por pessoas de confiança dos gestores, nomeados para cargos comissionados e estratégicos da administração municipal, responsáveis pelas licitações espúrias, a intermediação dos desvios de rendas públicas e o auxílio na dissimulação e ocultação de valores, com destaque para Paulo José Santos Silvas, conhecido como “Paulinho do Homem”, e Antonio Jorge Magalhães Viana, apelidado de “Toninho Despachante” ; NÚCLEO EMPRESARIAL, meramente formal, capitaneado por Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo e Marcos da Silva Guerreiro que criavam as empresas, por interposto de pessoas e movimentavam os recursos oriundos de contratos fraudados, com auxílio de operadores financeiros, em sua maioria, parentes e amigos dos denunciados e o NÚCLEO EXECUTIVO, que gerenciava a execução dos contratos fraudulentos firmados, segundo o procurador, entre a ORCRIM (Organização Criminosa) e as prefeituras investigadas , a cargo do prefeito de Santa Cruz Cabrália, Agnelo Silva Santos Júnior e o empresário Lauro Costa Setúbal.
Segundo a denúncia, no período de 2009 a 2012, o grupo criminoso atuou exclusivamente nos municípios de Eunápolis/BA e Santa Cruz Cabrália/BA, onde o então prefeito reeleito José Robério Oliveira e seu cunhado Agnelo Silva Santos Júnior facilitaram a adjudicação, em favor das empresas criadas pela ORCRIM, dos principais contratos públicos firmados nos entes municipais.
A partir de 2012, numa expansão da atuação da ORCRIM, Cláudia Silva Santos Oliveira, esposa de José Robério Batista de Oliveira e irmã de Agnelo Silva Santos Júnior, foi eleita Prefeita de Porto Seguro/BA, nomeando seu cônjuge para exercer a função de Secretário de Relações Institucionais. Compondo a chapa eleitoral, o empresário de festas e eventos Humberto Adolfo Gattas Nascif Fonseca nascimento, conhecido como “BETO AXE MOI”, foi eleito vice-prefeito.
Nos primeiros meses de novo governo, reproduzindo os contratos fraudulentamente firmados nos municípios de Eunápolis/BA e de Santa Cruz Cabrália/BA, Cláudia Silva Santos Oliveira e José Robério Batista de Oliveira instalaram as pessoas jurídicas integrantes da ORCRIM na Prefeitura de Porto Seguro/BA, contratando em certames fraudados as empresas LITORAL SUL SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA., TWA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (atual CONSTANTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) e OMG CONSTRUTORA LTDA.-ME.
Vocacionada pela atuação empresarial dos investigados José Robério Batista de Oliveira e Humberto Adolfo Gattas Nascif Fonseca Nascimento em Porto Seguro/BA, a ORCRIM acrescentou a organização de festas populares às suas atividades, especialmente por intermédio de contratos administrativos ilusórios, tendo como objeto o fornecimento de infraestrutura para as festas de Carnaval, de São João e de Natal.
Durante o período de 2009 a 2017, o grupo de empresas investigadas recebeu dos cofres públicos municipais o montante aproximado de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões) de reais, decorrente da execução de 60 (sessenta) contratos públicos.
O modus operandi da ORCRIM abrangia corrupção de funcionários públicos – incluindo vereadores nos municípios geridos pelo CASAL OLIVEIRA – e simulações de processos licitatórios junto às prefeituras de Eunápolis/BA e Porto Seguro/BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura nos municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à realização de eventos culturais, para posteriormente desviar parcela dos recursos destinados à execução dos contratos administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes, mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade dos recursos.
Visando à responsabilização objetiva administrativa e civil das empresas integrantes da organização criminosa e de seus dirigentes, administradores e partícipes ora denunciados pelos atos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), bem como à proteção ao erário, requer este Órgão Ministerial a remessa de cópia da denúncia:
i) à Superintendência da Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia;
ii) à Advocacia Geral do Estado da Bahia; e
iii) à Procuradoria da República no Município de Eunápolis, para a adoção das medidas judiciais cíveis e administrativas cabíveis . Finalmente, reitera o requerimento, feito na epígrafe desta exordial, de levantamento do sigilo dos autos dos inquéritos policiais em epígrafe e de todas as medidas cautelares vinculadas, tendo em vista o oferecimento da denúncia e o princípio da publicidade como mandamento constitucional.
A denúncia é finalizada com a relação das medidas cautelares pedidas pelo TRF1, para cada um dos denunciados relacionados abaixo:
Desse modo, há certeza de que JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, CLÁUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, AGNELO SILVA SANTOS JÚNIOR, RICARDO LUIZ RODRIGUES BASSALO, MARCOS DA SILVA GUERREIRO, PAULO JOSÉ SANTOS SILVA, ANTONIO JORGE MAGALHÃES VIANA, EDIMILSON ALVES DE MATOS, MARLUS SIMÕES BRASILEIRO, HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO, MARGARETE MARINHO SANTOS, RAFAELA SANTOS REIS, JONATA LIMA SANTOS GUERREIRO, DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO, ANTÔNIO FERNANDO PASTORE, CAIQUE MAX DA COSTA SANTOS, HEBERT JOFRE DOS SANTOS PINTO, DENESON MÁRCIO RODRIGUES BASSALO, MARCOS ANTONIO RABELO SANTANA, DOUGLAS GUERREIRO SANTOS, JOÃO LÁZARO DE ASSIS DE SOUSA, CLÁUDIO SOUSA DE ARAÚJO, VAGNER DA CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, MAURÍCIO DA ROCHA PEDROSA, CRISTIANO INÁCIO, CLÁUDIO SOUZA SANTOS, RILEI MEDEIROS RIBEIRO, ELIEUSA ALVES DE MATOS ANDRADE, GABRIEL PAIXÃO SANTANA DAS NEVES, LAURO COSTA SETÚBAL, ALEX HERMÓGENES DOS SANTOS e SILVIO NAZIOZENO SANTOS constituíram e integraram pessoalmente organização criminosa. Por ter natureza formal, o referido crime consuma-se com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo irrelevante a prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos. Por essa razão, justifica-se o concurso material entre o delito tipificado no art. 2º, caput, com a agravante do § 3º e a causa de aumento do § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, e os demais ilícitos praticados pela societas delinquentium.
Fonte: JoJo-Noticias